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Normalização das publicações
PublishNews, 09/01/2014
Normalização das publicações

A grande variedade de conceitos técnicos do mercado editorial, nem sempre alinhada com as práticas e denominações informais do setor, pode gerar problemas de toda espécie, inclusive jurídicos.

Por exemplo, a lei de direito autoral brasileira (lei 9.610/98) trata das edições autorizadas e as não autorizadas, basicamente nos arts. 56 e 103:

“Art. 56. Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edição, se não houver cláusula expressa em contrário.

Parágrafo único. No silêncio do contrato, considera-se que cada edição se constitui de três mil exemplares.

O texto é claro. Se o contrato for omisso, pode ser publicada apenas uma edição da obra, de no máximo 3 mil exemplares. Esse é o motivo de os contratos estipularem que o editor poderá publicar edições e tiragens em quantidades necessárias a satisfazer a demanda do mercado, durante o prazo do contrato.

Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.

Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.”

Note-se que aqui não se fala de tiragem, nem de novas edições (“a edição fraudulenta”), sendo que a lei 9.610 não fala de tiragens. Esses conceitos são encontrados na Norma “ABNT NBR 6029:2006” da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Esclareça-se que, como costa do seu site, “Fundada em 1940, a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) é o órgão responsável pela normalização técnica no país, fornecendo a base necessária ao desenvolvimento tecnológico brasileiro. É uma entidade privada, sem fins lucrativos, reconhecida como único Foro Nacional de Normalização através da Resolução n.º 07 do CONMETRO, de 24.08.1992.”

E nessa Norma 6.029 - não na lei 9.610/98 - constam, então, ao longo de dez páginas de conceitos, os de edição e de tiragem:

“3.13 edição: Todos os exemplares produzidos a partir de um original ou matriz. Pertencem à mesma edição de uma publicação todas as suas impressões, reimpressões, tiragens etc., produzidas diretamente ou por outros métodos, sem modificações, independentemente do período decorrido desde a primeira publicação.”

“3.55 tiragem: Total de exemplares impressos a cada edição ou reimpressão da publicação.”

Vê-se que a lei, a norma técnica e o mercado se distanciam um pouco, pois é comum se referir à nova edição de um livro, quando não houve alteração de seu conteúdo. Esse distanciamento é suficiente para gerar reclamações do consumidor, que, por exemplo, tendo adquirido nova edição, não encontra inovação de conteúdo em relação a anterior (salvo edições históricas, de luxo, etc). Não existem 30 ou 40 edições de um best-seller, e sim tiragens!

Note que a lei fala - no art. 103, acima - em “edição fraudulenta”, o que pode se entender como apenas a nova edição, e não uma outra tiragem. Enfim são conceitos aparentemente irrelevantes, mas que na hora de uma disputa judicial podem ser fundamentais para que se justifique uma decisão num ou noutro sentido.

Então edição e tiragem são conceitos que ainda se confundem no cotidiano editorial, mas que podem ser decisivos na hora de se aferir a ocorrência, ou não, de impressão não autorizada de exemplares de uma obra. Num momento em que a expansão do mercado brasileiro, com o ingresso de jovens escritores que não conhecem ainda as “corporações de ofício” das editoras, é patente, deve ser dedicada atenção a esses conceitos básicos.

Uma chamada ainda para os conceitos de “3.8 colofão: Indicação, no final do livro ou folheto, do nome do impressor, local e data da impressão e, eventualmente, outras características tipográficas da obra”.

3.23 folha de rosto: Folha que contém os elementos essenciais à identificação do trabalho, também chamada de rosto

Como a norma 6029 trata apenas de impressos, fica pendente, ainda, uma norma para edições eletrônicas, mas isso é assunto para outro artigo.

Gustavo Martins de Almeida é carioca, advogado e professor. Tem pós-doutorado pela USP. Atua na área cível e de direito autoral. É também advogado do Sindicato Nacional dos Editores de Livros (SNEL) e conselheiro do MAM-RIO. Em sua coluna, Gustavo Martins de Almeida aborda os reflexos jurídicos das novas formas e hábitos de transmissão de informações e de conhecimento. De forma coloquial, pretende esclarecer o mercado editorial acerca dos direitos que o afetam e expor a repercussão decorrente das sucessivas e relevantes inovações tecnológicas e de comportamento. Seu e-mail é gmapublish@gmail.com.

** Os textos trazidos nessa coluna não refletem, necessariamente, a opinião do PublishNews.

[08/01/2014 22:00:00]
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