STF rejeita reclamação de Eduardo Cunha contra comercialização de livro
PublishNews, Redação, 05/05/2017
Ex-parlamentar foi ao Supremo Tribunal Federal na tentativa de suspender a comercialização do livro ‘Diário da cadeia’, publicado pela Record

STF diz não a Eduardo Cunha | © Agência Senado
STF diz não a Eduardo Cunha | © Agência Senado

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Reclamação (RCL) 26884, na qual o ex-deputado federal Eduardo Cunha pretendia suspender o lançamento do livro Diário da cadeia – Com trechos da obra inédita impeachment, publicado pela Record. Cunha questionava decisão do Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro (TJ-RJ) que autorizou a comercialização da obra.

O caso teve origem em ação ajuizada na Justiça fluminense pelo ex-deputado para buscar a proibição do lançamento e distribuição do livro, escrito por Ricardo Lísias, sob o pseudônimo Eduardo Cunha. No fim de março, a juíza Ledir Dias de Araújo, da 13ª Vara Cível do Rio de Janeiro, determinou que a Record suspendesse a comercialização e distribuição do livro sob pena de multa de R$ 400 mil por dia em caso de descumprimento. A editora recorreu e, em abril, o desembargador Augusto Alves Moreira autorizou a comercialização da obra. Em sua decisão, o magistrado considerou que o livro não é uma biografia, mas uma obra de ficção que tem como pano de fundo a realidade política brasileira e que, em primeira análise, não houve anonimato, mas sim a utilização de um pseudônimo em uma obra ficcional. No processo, pôde se ler, pela primeira vez, que a obra se tratava de um livro escrito por Ricardo Lísias.

Em sua ação no STF, Cunha evocou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.815, que se tornou famosa por liberar as biografias de autorização prévia por parte dos biografados. Foi nessa decisão que a ministra Carmem Lúcia usou a expressão “cala a boca já morreu”. Cunha sustentou que a decisão do desembargador fluminense afronta a ADI e que o livro “usurpa sua imagem e serve de instrumento para a proliferação, em seu nome, das mais variadas suposições, críticas e opiniões sobre a política nacional”, e o uso do pseudônimo “não é mera coincidência, mas uma tentativa proposital e indevida de utilizar o seu nome para iludir os leitores e atribuir-lhe a responsabilidade pelo conteúdo da obra”.

Ao rejeitar o trâmite da reclamação, a ministra Rosa Weber observou que o ato questionado não encontra abrigo na ADI 4815, pois a decisão do desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considera o livro uma obra de ficção, e não uma biografia ou falsa autobiografia. “O ato em questão afrontaria a autoridade do decidido na ADI 4815 se reputasse exigível a autorização de pessoa biografada ou de coadjuvantes para edição e comercialização de obra biográfica literária ou audiovisual, o que em absoluto ocorreu”, verificou. “Diante de ausência de estrita aderência entre o paradigma invocado e o ato reclamado, a presente reclamação constitucional não encontra campo para prosperar”, concluiu.

[05/05/2017 09:49:25]
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