Publicidade
Atualizando livros hoje
PublishNews, Gustavo Martins de Almeida, 02/05/2022
Em sua coluna de número 90 para o PublishNews, Gustavo Martins de Almeida fala sobre como implementar a atualização de livros

Em tempos de aceleração dos fatos, guerras instantâneas, pandemia e suas mutações e alterações geopolíticas, como ficam as editoras de livros que necessitem de atualização periódica, como os de história, medicina, direito?

Como implementar a atualização de livros, com os fatos sendo atingidos pelo fenômeno da aceleração do tempo histórico?

Acresça-se à demanda do mercado a obrigação contratual de atualização, geralmente constante de livros dessa natureza, mas que esbarra no atual volume e rapidez de acontecimentos.

Pouca atenção é dada a dois artigos da lei de direito autoral brasileira (Lei 9.610/98), situados no Capítulo que regula o contrato de edição, atualmente de crescente importância.

O primeiro trata da impossibilidade superveniente involuntária do autor, de concluir uma obra, geralmente feita por encomenda. O texto é muito claro, bastando sua leitura, sem maiores comentários:

Art. 55. Em caso de falecimento ou de impedimento do autor para concluir a obra, o editor poderá:
I - considerar resolvido o contrato, mesmo que tenha sido entregue parte considerável da obra;
II - editar a obra, sendo autônoma, mediante pagamento proporcional do preço;
III - mandar que outro a termine, desde que consintam os sucessores e seja o fato indicado na edição.
Parágrafo único. É vedada a publicação parcial, se o autor manifestou a vontade de só publicá-la por inteiro ou se assim o decidirem seus sucessores.

Pode ocorrer do autor de uma obra feita sob encomenda falecer durante a sua elaboração. Recentemente tivemos a triste situação de Artur Xexéo, que escrevia a biografia de Gilberto Braga, ter falecido antes de sua conclusão. O jornalista Mauricio Stycer foi incumbido de conclui-la e a obra deve sair este ano.

Aparentemente não havia impedimento para a conclusão da obra por outro autor, em caso de impedimento ou falecimento de Artur Xexéo, e assim ocorreu, como prevê o inciso III do artigo.

Mas pode ocorrer também do autor não querer, ou alegar algum outro impedimento para a atualização de obra já existente no mercado.

O caso pressupõe um contrato, no qual o autor tenha se obrigado a atualizar a obra em determinados períodos, ou em face de acontecimentos notórios e relevantes nas áreas objeto da publicação.

Hoje um médico deve atualizar obra sobre a pandemia; um historiador sobre a atual guerra da Rússia, um jurista sobre leis de relevo, como a regulamentação iminente dos NFTs e a inteligência artificial. Assim, foi previsto dispositivo na lei, que contempla a hipótese de negativa do autor de atualizar a obra, quando instado a fazê-lo.

Art. 67. Se, em virtude de sua natureza, for imprescindível a atualização da obra em novas edições, o editor, negando-se o autor a fazê-la, dela poderá encarregar outrem, mencionando o fato na edição.

Cotejo o interesse dos consumidores de terem livros atualizados, a obrigação dos editores de escoar as obras contratadas e a dos autores de produzir conteúdo contemporâneo. São três vetores que resultam na necessidade de produção de livros, principalmente os de história, de conteúdo atualizado.

Nessa hipótese, de comprovada negativa de autor, que esteja obrigado a atualizar a obra por contrato, e diante de fato relevante, justifica-se contratar outro especialista. Obviamente este deve ter equivalente qualificação profissional e reputação.

Em alguns casos, editoras vendem o livro com um código que dá acesso a site correspondente, onde o leitor pode receber atualizações da obra por meio de explicações audiovisuais dos autores, enquanto não se comercializa nova edição.

O fato é que a transmissão de conhecimento se dá principalmente pelo livro, que deve encarar a concorrência contemporânea.

Sites de vídeos muitas vezes pretendem substituir o livro com “aulas” de qualidade e profundidade questionáveis. Identificou-se recentemente um decréscimo de aquisição de livros de direito para universitários e crescimento da “audiência” de aulas jurídicas por plataformas de oferta de vídeos.

A tecnologia vai correndo para manter editores e leitores atualizados, num mundo de demanda imediata de informação, nem sempre suprida pela impressão de novas edições. A necessidade aprimora o mercado editorial.

* * *

Sempre tive curiosidade sobre a expressão escrita do número 90 em francês; “quatre-vingt-dix”, (quatro vezes vinte mais dez), e fui pesquisar.

O sistema numérico francês tem uma peculiaridade. Os gauleses, povo celta habitante da Gália, antiga província do Império Romano e atual território da França, usavam o sistema numérico vigesimal. Assim, utilizavam as medidas contando de 20 em 20 – supostamente por se referirem a dedos dos pés e mãos - e não em dezenas, sistema predominante. Oitenta se escreve “quatre-vingt”(quatro vezes vinte).

De acordo com esse sistema de contagem, essa é a minha coluna de número 90, “quatre-vingt-dix” no PublishNews. Fica o registro.

Gustavo Martins de Almeida é carioca, advogado e professor. Tem mestrado em Direito pela UGF. Atua na área cível e de direito autoral. É também advogado do Sindicato Nacional dos Editores de Livros (SNEL) e conselheiro do MAM-RIO. Em sua coluna, Gustavo Martins de Almeida aborda os reflexos jurídicos das novas formas e hábitos de transmissão de informações e de conhecimento. De forma coloquial, pretende esclarecer o mercado editorial acerca dos direitos que o afetam e expor a repercussão decorrente das sucessivas e relevantes inovações tecnológicas e de comportamento. Seu e-mail é gmapublish@gmail.com.

** Os textos trazidos nessa coluna não refletem, necessariamente, a opinião do PublishNews.

[02/05/2022 09:00:00]
Leia também
O já velho 'copia e cola' evoluiu, tecnicamente, para o Frankenstein harmonizado
O direito de autor de obra literária de conservá-la inédita é absoluto? Esse direito passa para seus herdeiros com a sua morte?
Em novo artigo, Gustavo Martins de Almeida aborda o projeto de lei que visa regular o uso da inteligência artificial e discute a polêmica por trás da pergunta
Lei de Acesso à Informação ainda não foi estudada sob o novo ângulo dos usos da inteligência artificial, de recriação e abertura de arquivos, comportando enorme potencial de debate e repercussão no segmento de informação
Em novo artigo, Gustavo Martins fala sobre o potencial das interações culturais com mobiliário urbano e como isso poderia ser melhor aproveitado no Brasil
Outras colunas
Painel do 3º Encontro de Editores, Livreiros, Distribuidores e Gráficos reuniu Ricardo Costa, André Palme, Camila Cabete e Fabio Uehara
Todas as sextas-feiras você confere uma tira dos passarinhos Hector e Afonso
Seção publieditorial do PublishNews traz livro escrito por Nath Araujo e os poemas de Heine traduzidos por Renato Aparecido Rodrigues
'Uma feiticeira extraordinária', de Nath Araujo, uma história de fantasia na qual seres fantásticos e contos de fadas se entrelaçam de um jeito leve, divertido e moderno
Tradutor brasileiro Renato Aparecido Rodrigues reúne, pela primeira vez, uma edição dos poemas de uma das maiores referências do gótico e fantasmagórico da literatura alemã