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O Marco Civil da Internet e os PDFs piratas de livros
PublishNews, Leonardo Neto, 11/01/2021
Entidade aponta que Mercado Livre é responsável por 64% dos PDFs ilegais vendidos em 2020, mas o que dizem a lei e a jurisprudência brasileiras a respeito disso?

Ações recentes da Associação Brasileira de Direitos Reprográficos (ABDR) têm conseguido, na Justiça, derrubar plataformas que oferecem PDFs de livros na internet. O próprio PublishNews já noticiou alguns casos, como o Fórum Ninja e do grupo Livros para Baixar no Facebook.

A artilharia da entidade que representa as editoras e os autores na luta pela preservação do copyright se volta agora para o Mercado Livre. De acordo com a associação, a plataforma de marketplace é responsável por 64% dos PDFs ilegais vendidos ao longo do ano passado.

Em nota enviada à Folha, o Mercado Livre se defende dizendo que tem “alto compromisso” em combater a pirataria em seu site e que “repudia o uso indevido de sua plataforma”.

No Brasil, se consolidou uma jurisprudência que afastava a responsabilidade direta dos sites (no juridiquês, chamados de “provedores de aplicação de internet”) por conteúdos ilícitos postados por terceiros. E essa jurisprudência se cristalizou no Marco Civil da Internet, em vigor desde junho de 2014. A Lei diz no artigo 19 que “com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário”. No entanto, a lei ressalva no segundo parágrafo desse mesmo artigo 19 que essa regra não vale para infrações a direitos de autor. Determina ainda, no artigo 31, a aplicação da Lei de Direitos Autorais (LDA) quando esses conteúdos violarem o copyright.

E a LDA, ao contrário da jurisprudência brasileira, estabelece no seu artigo 104 a regra da responsabilidade “solidária” de toda e qualquer pessoa que “vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator”.

Ou seja, o entendimento da lei é que, quando um conteúdo violar direitos autorais e for postado em uma plataforma eletrônica, tanto a pessoa diretamente responsável por esse conteúdo como a plataforma respondem pela violação de direitos autorais.

Essa questão está sendo discutida em uma ação judicial levantada pela ABDR contra o site MJT Downloads. A questão foi julgada procedente em primeira instância e a juíza Glaucia Lacerda Mansutti condenou o titular do site a pagar indenização no valor de R$ 50 mil por ser o responsável pela plataforma que armazenava conteúdos de livros piratas, mesmo que postado por terceiros.

Na segunda instância, no entanto, o desembargador Rodolfo Pellizari, relator do caso, evocou o Marco Civil da Internet para afastar a responsabilidade do MJT Downloads. Contudo, o desembargador José Carlos Costa Netto, ao revisar a decisão do colega, sublinhou a ressalva feita no próprio Marco Civil da Internet para concluir que o MJT Downloads era responsável pelos conteúdos postados por terceiros.

Por fim, a sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, onde o caso tramitou, decidiu por maioria dos votos (3 a 2) seguir a decisão do desembargador Pellizari.

Em outubro, o caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o acolheu no seu mérito para discutir a “responsabilidade do provedor de Internet por violações de direitos autorais praticadas pelos usuários das suas aplicações de Internet”. Essa decisão futura do STJ poderá ser importante para o entendimento de casos semelhantes no Brasil, criando uma nova jurisprudência.

Tags: ABDR, Pirataria
[11/01/2021 10:40:00]
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