O último artigo, sobre o mundo das nuvens, mostrou que a relação dos consumidores com os livros eletrônicos será a de locatários, permissionários, usuários distantes, perdendo o consumidor o caráter de proprietário do exemplar com autógrafo e rabiscos, o contato físico com o objeto, a possibilidade de sentir o cheiro do livro, amassar, dobrar, rabiscar etc.
Talvez seja mesmo uma nova característica, assim como a transferência de dinheiro on line (tão oportuna em período de greve bancária) em que não vemos as cédulas, nem assinamos o cheque, bastando tocar numa tela de vidro.
Mas faltou só um detalhe para fechar o círculo. Para termos o livro mais disponível e acessível, teremos que fazer uma cópia, um back up da obra no nosso computador, na nossa base de dados? Há alguma restrição legal?
Outro aspecto. O livro eletrônico é apenas uma forma diferente de transmissão de conteúdo, e não um software, certo? Essa questão tem gerado enormes discussões, com reflexos principalmente em aspectos tributários.
Não tenho dúvida de que o livro eletrônico constitui apenas nova forma de transmissão de conteúdo. Mas será que o armazenamento de uma cópia no computador equivaleria a ter uma cópia xerox do livro físico, para o caso de extravio?
E aí começa nova polêmica. Na era da reprodutibilidade, em que eu copio o conteúdo de seu site, mas você não deixa de possuir a informação nele contida; em que o “compartilhamento” é a palavra das redes sociais; como ficaria o empréstimo de livros eletrônicos nas bibliotecas?
Hoje uma biblioteca adquire 10 livros de determinado autor, ele recebe os direitos pela venda de 10 exemplares e 10 usuários poderão pegar o livro por empréstimo na biblioteca.
Com um livro eletrônico, no entanto, quantas pessoas poderão, simultaneamente, pegar emprestada aquela obra, que foi adquirida (um único exemplar) pela biblioteca. O autor então ganhará menos enquanto mais leitores terão acesso ao livro? Ou será cobrado por cada empréstimo valor mínimo, de modo a que o autor da obra ganhe no volume e no tempo?
Como disse, a nova relação consumidor/obra/editora vai exigindo novos modelos jurídicos de comercialização da obra, de modo a manter-se um equilíbrio mínimo entre os protagonistas desse eixo.
O desafio é encontrar, com rapidez, essas fórmulas, pois os sinais de Frankfurt mostram que o livro digital não pede licença, o futuro chegou.
Aliás, como serão, doravante, as noites de autógrafos de livros ... eletrônicos?
Gustavo Martins de Almeida é carioca, advogado e professor. Tem pós-doutorado pela USP. Atua na área cível e de direito autoral. É também advogado do Sindicato Nacional dos Editores de Livros (SNEL) e conselheiro do MAM-RIO. Em sua coluna, Gustavo Martins de Almeida aborda os reflexos jurídicos das novas formas e hábitos de transmissão de informações e de conhecimento. De forma coloquial, pretende esclarecer o mercado editorial acerca dos direitos que o afetam e expor a repercussão decorrente das sucessivas e relevantes inovações tecnológicas e de comportamento. Seu e-mail é gmapublish@gmail.com.
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